“Para o espaço aéreo não controlado (Classe G) são permitidos voos IFR (Instrument Flight Rules – Voo por Instrumentos) e VFR (Visual Flight Rules – Voo Visual), recebendo somente serviço de informação de voo, sempre que factível.”
O Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) presta o Serviço de Informação de Voo (FIS) com a finalidade de proporcionar avisos e informações úteis para a realização segura e eficiente dos voos. Entre as principais informações prestadas pelo FIS, destacam-se as condições operacionais dos aeródromos e auxílios à navegação, as condições meteorológicas e as informações que contribuem para a segurança da navegação aérea.
Para o espaço aéreo não controlado (Classe G) são permitidos voos IFR (Instrument Flight Rules – Voo por Instrumentos) e VFR (Visual Flight Rules – Voo Visual), recebendo somente serviço de informação de voo, sempre que factível.
No passado, em virtude de uma série de fatores e restrições técnicas, a prestação do FIS ficou degradada para algumas regiões e passou a ocorrer somente às aeronaves voando sob regras IFR ou em situação de emergência.
Em 2019, foi iniciado o planejamento para ampliar a prestação do FIS de forma gradual e contínua, sem alterar o cenário operacional das Regiões de Informação de Voo (FIR).
Essa ampliação visa o restabelecimento do acesso de usuários do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB) à provisão do FIS, notadamente àqueles voos sob as regras VFR em espaços aéreos classe G, de modo a possibilitar a esses voos os benefícios advindos da prestação de tal serviço.
Assim, desde o dia 31 de agosto de 2020, os setores Norte das regiões de Manaus (AM) e Belém (PA) da FIR Amazônica (FIR AZ) ampliaram a prestação do FIS, complementando os setores da região Norte de Porto Velho (RO), que já se encontram operacionais. Destaca-se ainda que, nesta data, toda a FIR RE também está ampliando a prestação do FIS, cumprindo, portanto, o planejamento do Subdepartamento de Operações (SDOP) do DECEA.
O Major Aviador Rafael Domingos Rodrigues, gerente do projeto e Adjunto da Seção de Planejamento de Gerenciamento de Tráfego Aéreo, destacou que mesmo com as restrições impostas em virtude do COVID-19, o trabalho continua acontecendo de acordo com o planejado. ‘Em breve iniciaremos novas turmas de formação de operadores e expandiremos a prestação do serviço”, complementou o Major Domingos.
Na foto abaixo, a preparação dos controladores de tráfego aéreo que atuam no Centro de Controle de Área Recife (ACC-RE), utilizando o simulador para readaptação no cenário de prestação do serviço FIS.
A seguir, mapa dos setores das FIR brasileiras que já se encontram com a prestação do FIS normalizada, que inclui – ainda -, os setores 14, 15 e 16 da FIR Curitiba (FIR CW).
“Esse é mais um importante passo na continuidade e na ampliação da prestação do FIS no Brasil. Esta significativa ampliação na área da FIR Amazônica e em toda a FIR Recife é mais uma amostra de que o DECEA está contribuindo, principalmente, com a aviação geral” – ressalta o chefe do SDOP do DECEA, Brigadeiro do Ar Fernando César da Costa e Silva Braga. Mesmo nesse período difícil para todo o cenário da aviação, o DECEA mantém-se focado, destacando a importância desse serviço para o SISCEAB.
O Brigadeiro Braga ratificou a informação de que o próximo passo será a disponibilização do FIS em toda a Região de Informação de Voo Amazônica, que está planejada para janeiro de 2021.
Fonte: DPLN-1
Editado por Daisy Meireles
Fotos: Arquivos FAB / DECEA /CINDACTA IIII
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BEMILDO A F Filho
04/09/2020, 09:17O grau de condicionamento do efetivo que vai trabalhar no DECEA a jargões ultrapassados e contraproducentes é grande ainda. Exemplo é o uso da palavra "usuários" que soa como se o que ocorre fosse uma concessão do Estado brasileiro à quem opera ou conduz aeronaves. Não é. O Decea provê serviços com a contrapartida de pagamento por eles e essa situação se enquadra na Lei 8078 de 11 de setembro de 1990, Art. 3º § 2°: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Os pilotos e operadores de aeronaves se enquadram no Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Portanto, não se trata de um "usuário" e sim de um "cliente da prestação de serviços de navegação aérea".
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