Anac submete relicitação do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante à Consulta Pública. Por Mattos Fillho

Anac submete relicitação do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante à Consulta Pública. Por Mattos Fillho

Sessão pública virtual será realizada em 12 de abril e as contribuições poderão ser enviadas à Agência até o dia 29 de abril

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) publicou, na edição do Diário Oficial da União do dia 15 de março de 2021, o aviso para instauração de Consulta Pública referente às minutas do Edital de Licitação, Contrato de Concessão, respectivos Anexos e Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEAs) relativos à concessão da ampliação, manutenção e exploração do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante (https://aisweb.decea.mil.br/?i=aerodromos&codigo=SBSG). A Consulta Pública será conduzida pela Anac e contará com a participação da Secretaria de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura, órgão responsável pelos EVTEAs do aeroporto.

Datas para contribuições e inscrições

As contribuições sobre os documentos jurídicos deverão ser submetidas à Anac até as 18h do dia 29 de abril de 2021, com expressa identificação dos itens que serão objeto de cada contribuição. É necessário, ainda, que as informações apresentadas por meio de estudos, tabelas e demais subsídios estejam diretamente relacionadas aos tópicos disponibilizados pela Agência em formulário eletrônico próprio.

Os interessados na relicitação poderão participar da audiência pública, na forma de sessão virtual, que ocorrerá no dia 12 de abril, a partir das 14h30. As inscrições daqueles que desejem se manifestar verbalmente durante a reunião estarão abertas até as 18h do dia 6 de abril, via e-mail para a SAC, com validação posterior pela Assessoria Técnica da Anac.

Alterações nos documentos jurídicos

Com base em novos estudos técnicos, diretrizes complementares e das melhores práticas observadas em outros processos de concessão, tanto da Anac quanto de outros setores de infraestrutura, foram promovidas mudanças substanciais nos documentos jurídicos que deverão reger o certame e a relação contratual entre a Anac e o futuro concessionário.

Mudanças no Edital

Quanto ao Edital, a principal alteração está relacionada ao pagamento da contribuição inicial. A contribuição inicial deverá ser paga pelo novo contratado à concessionária anterior até o limite da indenização calculada pela Anac. Se houver saldo remanescente, o valor deverá ser recolhido ao Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac). Caso a contribuição inicial seja menor que a indenização devida, a União Federal realizará o pagamento da diferença.

Dada a complexidade da base de cálculo destes pagamentos, seus valores não serão definidos no Edital. A proposta é que seja definido o valor mínimo a ser pago pelo adjudicatário, e, em até cinco dias após a assinatura do contrato, a Anac indicará a quem os valores deverão ser recolhidos.

Outra inovação trata das limitações à participação no processo de licitação, com a inclusão de vedação à participação da atual concessionária do aeroporto a ser relicitado ou seus acionistas. Nesse sentido, pela estrutura geral do Edital, também não será possível que a Concessionária atual figure como assistente técnico.

Mudanças na Minuta de Contrato de Concessão e Anexos

A nova minuta de contrato determina que a apuração dos valores de indenização devidos à Concessionária anterior será realizada pela Anac a partir do acompanhamento de bens reversíveis. Estes bens incluem somente aqueles indispensáveis à operação, cujo prazo de apresentação pela nova Concessionária (por meio do Relatório Externo de Bens) será reduzido.

Também ficou instituída na minuta a obrigatoriedade de disponibilização de ferramentas de hardware e software para fins de controle de informações aeroportuárias, o que inclui, ainda, a eventual utilização de tecnologia blockchain pela Concessionária.

Além disso, o capital social será de aproximadamente 50% da contribuição inicial, garantindo o comprometimento financeiro da Concessionária sem, contudo, dificultar a alavancagem do projeto. Isso porque, caso fosse exigido um alto capital inicial, no contexto de crise econômica atual, haveria menor adesão de licitantes e, consequentemente, desvalorização da oferta.

Por fim, estabeleceu-se novo prazo para emissão da Ordem de Serviço, necessária para contagem do termo inicial de eficácia do contrato de concessão, sendo de 30 dias a partir do cumprimento de providências como o pagamento da contribuição inicial, e não mais a contar da publicação do extrato do Contrato em Diário Oficial.

Para saber mais sobre concessões do setor aéreo, conheça as práticas de Aviação e Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.

adriana.simoes@mattosfilho.com.br
Fonte: https://www.mattosfilho.com.br/
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