Houve aumento significativo do número de horas voadas em voos de transporte aeromédico, se comparado com o mesmo período antes da existência da pandemia.
Desde março de 2019, quando decretado o estado de calamidade pública no país em decorrência da pandemia de Covid-19, o transporte aéreo público regular de passageiro no Brasil, protagonizados pelas companhias aéreas, vivencia sua maior crise na história, vez que tais empresas foram obrigadas a reduzir drasticamente a oferta de seus serviços em virtude das medidas de contenção da contaminação por Covid-19, que incluíram, dentre outras, o fechamento dos principais aeroportos do país e a criação de malha aérea emergencial, a qual suprimiu mais de 70% por cento das rotas em operação na época da sua implementação.
Contudo, para os táxis aéreos, empresas de transporte aéreo público não regular de passageiros autorizadas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC a ofertar o transporte aeromédico de passageiros enfermos, usualmente para a remoção inter-hospitalar, este cenário de crise não se configurou, vez que durante este mesmo período, a demanda relacionada à remoção de pacientes infectados pelo Covid-19 apresentou crescimento, tanto para o transporte em helicópteros quanto em aviões.
Segundo o divulgado pelas autoridades competentes e mídia direcionada ao tema, tais serviços foram e continuam sendo solicitados por empregadores que buscam viabilizar o tratamento de seus colaboradores baseados em locais onde não há possibilidade de atendimento hospitalar adequado, como por famílias visando atendimento particular de parentes em grandes centros urbanos.
Aumento de voos de transporte aeromédico
De acordo com dados repassados diretoria de dois táxis aéreos de expressiva atividade no Brasil (Líder Aviação Executiva e Helisul Aviação), divulgado no site especializado “Resgate Aeromédico”, houve aumento significativo do número de horas voadas em voos de transporte aeromédico, se comparado com o mesmo período antes da existência da pandemia.
Contudo, importante ponderar que o desenvolvimento do transporte aeromédico, setor de extrema relevância da aviação brasileira, considerando as dimensões territoriais do país, foi possível não apenas em virtude do aumento da demanda acima mencionada, mas, também, por conta da agilidade e organização das autoridades reguladoras em adaptar as normas vigentes à nova realidade, autoridades estas que sinalizam ter ciência da desatualização das normas aplicáveis o transporte aeromédico realizado por empresas de táxi aéreo.
Isto porque, os táxis aéreos brasileiros devidamente autorizados pela ANAC a realizar o referido transporte aeromédico de passageiros enfermos, usualmente na modalidade inter-hospitalar, ou transporte de órgãos, insumos, remédios, equipamentos médicos e vacinas, devem respeitar e cumprir as diretrizes previstas na legislação federal pátria; pelos estados e municípios; e na regulação publicada pela própria Agência, Comando da Aeronáutica, Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina – CFM, Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, Conselho Regional de Medicina – CRM, Vigilância Sanitária e Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Neste ponto, importante ponderar que a base legal de tais diretrizes foi publicada há mais de 20 anos atrás.
ANAC e medidas de mitigação dos efeitos da pandemia
E para exemplificar a postura atual proativa do regulador, passaremos a elencar as medidas de mitigação dos efeitos da pandemia e as diretrizes apresentadas pela ANAC, diante da trágica situação que o país vem enfrentando em razão da pandemia e a fim de garantir a preservação da vida:
Por meio da Resolução nº 559, publicada em 19 de maio de 2020, a ANAC flexibilizou a norma aplicada a pousos e decolagem de aeronaves quando os táxis aéreos foram autorizados a realizar pouso e decolagem de helicópteros destinados ao enfrentamento de emergências de saúde decorrente da pandemia, em locais não cadastrados, em caráter excepcional e temporário.
A Agência, ainda, autorizou excepcional e temporariamente, por meio da Decisão nº 83, de 20 de abril de 2020 e da Resolução nª 560, de 18 de maio de 2020, a alterações das configuração internas das aeronaves destinadas ao transporte aeromédico de pacientes enfermos contaminados pelo Covid-19, utilizadas pelos referidos táxis aéreos, por meio do uso de dispositivos de isolamento de pacientes (Pacient Isolation Device – PID), bem como permitindo a instalação dos Partitioning Devices – PD, dispositivos que separam fisicamente a cabine de passageiros e o cockpit.
Adicionamento, restou permitido temporariamente, por meio da publicação da Portaria nº 880, de 27 de março de 2020, o transporte de cargas, que incluiu as substâncias biológicas UN 3373 – Categoria B, sem a anuência prévia da ANAC, o que contribuiu com a celeridade do transporte de material coletado em exames e equipamentos e insumos médicos, como exames, respiradores e medicamentos.
No que se refere à jornada dos tripulantes de voos aeromédicos, a ANAC publicou as Portarias SPO nºs 4.012, 4.089. 4.232 e 4.393 flexibilizando a jornada dos tripulantes de voos aeromédicos de transporte de pacientes com COVID-19 ou transporte de insumos médicos ou profissionais de saúde e tempo de tais voos, em operações sob os Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil – RBACs nºs 121 e 135, na cidade de Manaus/AM ou no Estado de Rondônia.
Tal tema a muito tempo é discutido entre operadores, aeronautas, associações de classe, sindicatos e Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, em virtude da especialidade da operação de transporte de pacientes enfermos e, portanto, a sua flexibilização representou a priorização da proteção da vida, nosso bem maior, levando em consideração as características operacionais do transporte aeromédico, o qual indiscutivelmente possui singularidades, se comparado ou transporte trivial de passageiros, que necessitam ser avaliadas e receber tratamento diferenciado, sob pena de, inclusive, inviabilizar a própria atividade ou mesmo prejudicar a celeridade no transporte de passageiros enfermos graves.
Comitê Técnico de Serviço de Transporte Aeromédico
Por fim, diante da clara necessidade de ajuste, adaptação e criação de regulamentos vinculados ao transporte aeromédico realizado por empresas privadas, evidenciada por conta da pandemia de Covid-19, a ANAC criou, por meio da publicação da Portaria 4.696, de 31 de março de 2021, o Comitê Técnico de Serviço de Transporte Aeromédico – CT-STA, o qual tem por objetivo, de forma colaborativa, estudar, levantar informações e formular recomendações sobre a estrutura normativa vigente, buscando viabilizar alterações e melhorias na regulamentação sobre o tema, considerando a experiência prática daqueles que praticam a atividade no país.
Segundo a Assessoria de Comunicação Social da ANAC: “A decisão de criação do CT-STA ocorreu diante da necessidade de atualização do marco regulatório da ANAC a respeito das operações de transporte aeromédico e considerou, para isso, a importância do diálogo e da troca de experiências, além do aprendizado mútuo e da construção de parcerias no suporte aos processos normativos da ANAC. Assim, por meio do instrumento de participação social, a Agência busca avançar na aplicação de conceitos modernos de regulação, incluindo a regulação responsiva.”
Considerando o acima exposto, concluímos que o transporte aeromédico no Brasil realizado por empresas de táxi aéreo, para a remoção inter-hospitalar, se desenvolveu durante a pandemia de COVID-19 diante da urgência em salvar vidas, que é o seu objetivo prioritário e que tal desenvolvimento impulsionou a discussão e debate regulatório por conta da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que, proativamente, publicou normas necessárias para a mitigação dos negativos da pandemia e, atualmente, por meio do Comitê Técnico de Serviço de Transporte Aeromédico – CT-STA, traz o assunto como tema central de estudo por parte dos interessados, buscando a adequação e atualização das normas vigentes.
Fonte: AirConnected
Fotos: Banco de imagens/istockphoto
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