Emissão de CO2 por Aviões e a Consulta Pública da ANAC nº 11/2021. Por Roberta Andreoli

Emissão de CO2 por Aviões e a Consulta Pública da ANAC nº 11/2021. Por Roberta Andreoli

A Consulta Pública se encerrará no dia 30 de setembro de 2021.

A Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”) submeteu para Consulta Pública nº 11/2021, proposta de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 38 – “Requisitos para Emissões de CO2 de Aviões” (“RBAC 38”), elaborada pela Superintendência de Aeronavegabilidade – SAR, diante da alteração das normas internacionais que versam sobre questões relacionadas ao meio ambiente.

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https://www.gov.br/anac/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas/consultas/2021/11/cp-11-2021-justificativa.pdf

A sugestão de emenda se justifica uma vez que o RBAC 38 utiliza como referência regulatória o Volume III do Anexo 16 da Organização de Aviação Civil Internacional – OACI (“ICAO”), o qual foi alterado em 20 de julho de 2020, e, devido ao fato do Brasil ser signatário e ter recepcionado a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, conhecida como Convenção de Chicago, tendo se comprometido a colaborar com a promoção da uniformidade entre as normas vigentes no país e as diretrizes implementadas pela ICAO.

Sendo assim, a emenda do RBAC 38, apresentada aos interessados do setor aéreo por meio da Consulta Pública nº 11/2021, tem como objetivo promover a harmonização normativa e procedimental a reger os requisitos de emissão de CO2 por aviões no Brasil, de acordo com o praticado internacionalmente.

 

Ademais, a sugestão de emenda ao RBAC 38 pretende evitar diferenças entre os requisitos para certificação das emissões de CO2 entre aviões fabricados nos países signatários da Convenção de Chicago, que poderiam prejudicar o comércio internacional de aeronaves, considerando a falta de homogeneidade em tais certificações.

De acordo com a Justificativa da ANAC para a submissão da Consulta Pública nº11/2021, o ajuste no RBAC 38, além de continuar a promover a redução dos gases de efeito estufa, atualizará as diretrizes relacionadas à: (i) emissão de um certificado de tipo original; (ii) modificações a um certificado de tipo; e (iii) emissão de um certificado de aeronavegabilidade padrão.

Vale destacar que a ANAC afirma que os impactos financeiros para os fabricantes dos aviões em questão serão mínimos, vez que será a própria ANAC que arcará com os custos de alteração do regulamento.

Diante do exposto, se conclui pela pertinência da alteração do RBAC 38 diante da busca da ANAC pela conformidade junto as diretrizes internacionais emitidas pela ICAO, bem como que a emenda proposta acabará sendo benéfica tanto para os fabricantes nacionais, como para os estrangeiros, haja vista que acarretará em uma diminuição de eventuais custos com emissões de certificações diferentes entre as autoridades aeronáuticas, sendo que ANAC e autoridades de aviação civil estrangeiras poderão aproveitar mutuamente das certificações originárias que estejam inseridas dentro do contexto da nova disposição do Volume III do Anexo 16 da ICAO, sem a necessidade de nova emissão de certificação.

*Artigo publicado com a colaboração da estudante de direito Laura Ribeiro Alves Ferreira.

Sobre Roberta Andreoli.

Roberta Fagundes L. Andreoli
Sócia no Fenelon Advogados e criadora do Portal RAdireitoaeronautico.com.br
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