Regras para a exploração aérea de aeroportos privados. Por Nicole Villa

Regras para a exploração aérea de aeroportos privados. Por Nicole Villa

O interessado em explorar um aeródromo deverá solicitar autorização para a Secretaria de Aviação Civil

As regras gerais sobre o sistema aeroportuário estão previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/1986, mais especificamente nos artigos 26 a 46. Para sua construção, é necessária a autorização da ANAC.

Os aeroportos privados, ou aeródromos, como são chamados no texto da lei, só podem ser utilizados com a permissão do proprietário, sendo proibida a exploração comercial, conforme previsto no artigo 30, § 2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica:

Art. 30. Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.

(…)

§ 2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.

Entretanto, o Decreto nº 7.871/2012 dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização. Esse decreto surgiu porque o Brasil é um país com quantidade considerável de aeródromos privados, os quais acabam tendo uma restrição para operar, pois mesmo que pessoas diversas do proprietário acabem se utilizando do aeródromo, não é permitida a cobrança por tal utilização.

Referido decreto estabelece um procedimento para que um aeródromo privado requeira a autorização para explorar o serviço aéreo público. O aeródromo privado, para que possa se transformar em aeródromo público, deverá obter outorga por meio de autorização para exploração de aeródromo civil público, nos termos do Decreto nº 7.871/2012, e da Resolução ANAC nº 330/2014.

O interessado em explorar um aeródromo deverá solicitar autorização para a Secretaria de Aviação Civil que, após recebido o requerimento, consultará o DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica) sobre a viabilidade da autorização do respectivo aeródromo civil público. Após publicação do ato de autorização no Diário Oficial, a ANAC formalizará a delegação por meio de termo de autorização.

A homologação para a abertura ao tráfego (art. 30, § 1º, do CBA) deverá ser obtida junto à ANAC no prazo de 36 meses a contar da publicação da autorização pela Secretaria de Aviação Civil.

Tornando-se público, o aeródromo poderá ser utilizado por quaisquer aeronaves para as quais tenha capacidade e autorização, sendo proibida a discriminação de usuários (art. 9º, § 1º, do Decreto nº 7.871/2012).

Art. 9º Os aeródromos civis públicos explorados por meio de autorização poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, desde que assumam o ônus da utilização e observado o disposto no art. 2º, exceto se houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos, por motivo operacional ou de segurança, vedada a discriminação de usuários.

Ou seja, na prática, um aeródromo privado precisa se converter em aeródromo público para poder explorar o transporte aéreo público. Em 2012, à época da publicação do decreto, foi discutida a liberação para que aeródromos privados pudessem explorar voos regulares. Porém, essa regra foi vetada pela presidente do Brasil à época, Dilma Roussef, por entender que “a proposta criaria “um desarranjo regulatório no setor” e que o andamento do programa de incremento da aviação regional poderia ser prejudicado”.[1]

Atualmente, com o avanço da vacinação e controle dos números de novos casos, internações e mortes pela COVID-19 no Brasil e em grande parte do mundo, as atividades no setor aéreo doméstico e internacional estão sendo retomadas. Justamente para possibilitar a recuperação de um setor que foi tão afetado pela pandemia, a discussão sobre a liberação de exploração de voos comerciais por aeródromos privados foi retomada no Brasil.

O secretário nacional de Aviação Civil, Ronei Glanzmann, informou que as conversas sobre o assunto estão bastante avançadas e a ideia é a de que, assim que o novo decreto for publicado, primeiramente serão os voos fretados (de passageiros e de cargas), voos alternados (quando há necessidade de procurar outro aeroporto porque o do destino original está fechado por condições meteorológicas) e voos sub-regionais. Posteriormente, será liberada a recepção de voos regulares da aviação comercial, o que só deve ocorrer em 2025[2].

Esse é um passo que gera uma repercussão, pois vem quando muitas rodadas de leilão para concessão de aeroportos estão acontecendo. Isso significa que alguns aeroportos, que até então eram administrados pelo governo, passarão a ser administrados por empresas privadas. Os aeroportos públicos e privados poderão explorar os voos regulares, mas as condições para essa competição não serão as mesmas, já que os aeroportos públicos possuem muito mais exigências e obrigações a cumprir do que os privados. De qualquer forma, é uma alternativa para ampliar os limites da exploração do transporte aéreo no Brasil, trazendo mais possibilidades para os passageiros e se tornando mais atraente para os investidores.

 

[1] https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2015-01/dilma-veta-proposta-de-exploracao-comercial-de-aeroportos-privados

[2] https://valor.globo.com/brasil/noticia/2021/11/04/decreto-libera-novos-voos-para-aeroportos-privados.ghtml

Sobre Nicole Villa

Nicole Villa
Mãe do Bernardo | Advogada Especialista em Aviação | Direito Aeronáutico | Di Ciero Advogados
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