Conheça o que mudou para aeronaves com a MP do Voo Simples

Conheça o que mudou para aeronaves com a MP do Voo Simples

Dispositivos burocráticos foram alterados para dar mais agilidade aos processos

A  Medida Provisória nº 1.089, de 29 de dezembro de 2021 (clique no link para acessar), conhecida como MP do Voo Simples, realizou mudanças que atualizam e desburocratizam processos e procedimentos do setor aéreo, aumentando a eficiência na prestação de serviços e fomentando o desenvolvimento do mercado . Para detalhar e explicar as principais medidas, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) está divulgando desde 25 de janeiro uma série especial com conteúdo no portal da Agência e nas redes sociais.

O assunto tratado nesta matéria são as alterações relacionadas às aeronaves. Além das modificações relativas ao RAB – clique no link para acessar –, há ainda três mudanças relevantes: a revogação da limitação para a manutenção de aeronaves realizadas por mecânico licenciado autônomo; a simplificação e flexibilização do aceite de certificação emitida por autoridade estrangeira para aeronaves importadas; e a certificação de aeronavegabilidade especial para aeronaves que não cumprem os requisitos para obtenção ou manutenção de um certificado de aeronavegabilidade padrão.

Com a publicação da MP, um dos dispositivos revogados foi o § 4 do artigo 70 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (clique no link para acessar), que tratava sobre limite de até 100 horas na manutenção de aeronaves operadas por aeroclubes realizadas por mecânicos licenciados autônomos. O mesmo dispositivo, na forma de requisito, constava do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 43 (clique no link para acessar). A revogação do dispositivo no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) permite à ANAC realizar estudos e definir limitações mais adequadas à manutenção dessas aeronaves quando realizadas por mecânicos autônomos, ou seja, não vinculados a organizações de manutenção, regulamentando os novos limites por meio de revisão do RBAC 43.

Em relação às aeronaves importadas, aquelas que possuírem um extenso histórico operacional e cujo projeto tenha sido certificado pelas principais autoridades estrangeiras terão a validação da certificação expedita, ficando a cobrança de TFAC dependente do nível de complexidade do projeto ou processo relacionado. Com o objetivo de dar mais agilidade à autorização de entrada de aeronave estrangeira no país, foram realizadas alterações no CBA, viabilizando o desenvolvimento de projeto de automação para processamento on-line de solicitação e autorização de entrada.

Outros órgãos envolvidos no processo também poderão, cada um em sua área de atuação e por meio de regulamentos próprios, oferecer respostas mais ágeis para o setor que está em constante evolução, tanto do ponto de vista dos modelos de negócio existentes quanto das tecnologias utilizadas. Essa alteração foi realizada para diminuir o elevado custo do processo que não era necessário para garantir maior segurança operacional.

A MP ainda prevê que aeronaves possam receber certificados de aeronavegabilidade especiais, com o cumprimento de requisitos diferenciados, na forma do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 21 (clique no link para acessar). Enquadram-se nessa categoria as aeronaves de construção amadora, aquelas voltadas para pesquisa e desenvolvimento e as leves esportivas (LSA, sigla em inglês de Light Sport Aircraft). Antes da mudança, o CBA apenas se limitava a definir o conceito de aeronave experimental e agora permite a certificação com os limites necessários a essa categoria de aeronave. A partir de restrições adequadas, é possível permitir operação de aeronaves com características diversas, sem abrir mão da segurança.

Veja, no quadro a seguir, as principais mudanças, sob o aspecto de manutenção, importação e certificação de aeronaves, a partir da vigência da MP:

 

Antes da MP

Com a MP

Limite de até 100 horas na manutenção de aeronaves realizada por mecânico licenciado pelo Ministério da Aeronáutica.

 

Com a revogação do dispositivo no CBA, a ANAC poderá revisar o RBAC 43 e definir limitações mais adequadas à manutenção dessas aeronaves por mecânicos autônomos.
Todas as aeronaves importadas submetiam-se ao processo regular para validar a certificação no Brasil e com taxas. Aeronaves importadas com largo histórico operacional e que já tiverem sido certificadas nas principais autoridades estrangeiras terão a certificação expedita e sem taxas.
O CBA apresentava a definição do conceito de aeronave experimental. Aeronaves de construção amadora, aquelas voltadas para pesquisa e desenvolvimento, e as leves esportivas podem obter um certificado especial.

 

 

Programa Voo Simples

Criado pela ANAC e pelo Governo Federal, o Programa Voo simples foi lançado em 7 de outubro de 2020 com o objetivo de modernizar e desburocratizar o setor de aviação civil brasileiro. Aproximadamente, 91% das 69 iniciativas do programa foram iniciadas ou concluídas.

O propósito é promover um ambiente regulatório eficiente, a fim de tornar a aviação brasileira cada vez mais dinâmica e competitiva. Para saber mais sobre o Voo Simples, acesse a página do programa (clique no link para acessar).

Assessoria de Comunicação Social da ANAC

Foto: https://aeroclubesc.com.br/

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