E-VTOL : Desenvolvimento Tecnológico e Desafios Regulatórios. Por Roberta Andreoli

E-VTOL : Desenvolvimento Tecnológico e Desafios Regulatórios. Por Roberta Andreoli

O futuro papel dos E-VTOLs no transporte de passageiros e carga é foco da indústria de mobilidade aérea urbana de incontestável relevância e interesse do setor. As soluções tecnológicas têm desenvolvimento avançado e a base normativa deverá ser discutida e preparada pelas autoridades, colaborativamente, em ritmo compassado às inovações.

E-VTOLs são aeronaves elétricas com capacidade de decolagem e pouso vertical (Electric Vertical Take off and Landing) que estão sendo projetadas e testadas com intuito de  transportar pessoas e bens dentro de grandes centros urbanos, buscando, dentre outros  pontos, diminuir os impactos negativos do trânsito de automóveis e poluição deles  decorrentes, dos limites de capacidade viária e do alto custo e complexa infraestrutura  exigida pelo transporte aéreo operado com helicópteros.

Para que se garanta a aceitação da comunidade e a segurança de voo, não há dúvida  que os e-VTOLs e suas operações precisarão ser cuidadosamente estudados e testados,  considerando a intenção de não haver a presença de piloto dentro da aeronave, assim  como ocorreu com as aeronaves remotamente pilotadas, popularmente conhecidas  como drones, as quais, atualmente, estão inseridas dentro do cotidiano da população e  são utilizadas sem qualquer tipo de surpresa em diversas atividades comerciais ou  recreativas. 

Fabricantes de e-VTOLs, nos quais se incluem a EVE – Mobility Reimagined, fundada pela  EMBRAER, já estão transacionando a produção das aeronaves e organizando a logística  de entregas diante das encomendas por parte de operadores aéreos tradicionais, como  linhas aéreas, táxis aéreos e empresas de leasing, dentre outros, que pretendem diversificar a oferta de serviços de transporte aéreo, expandindo a atuação da indústria.

Entretanto, como esperado quando iniciado qualquer processo inovador, relevantes  pontos operacionais da utilização de e-VTOLS ainda não foram consolidados tecnicamente e sequer estão regulados, como a utilização e gerenciamento do espaço  aéreo a ser utilizado pelos e-VTOLs, acesso público aos vertiportos, os possíveis  impactos sonoros da operação ou a logística de recarga das baterias, por exemplo.

Também deve ser considerado que, no Brasil, as diretrizes aeronáuticas vigentes aplicáveis aos drones admitem a possibilidade de voo autônomo, somente, em casos de  falha de enlace de comando e controle, sendo obrigatória a presença constante do  piloto remoto, mesmo em caso da referida falha, Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial nº 34 – RBAC-E nº 94 – Emenda nº 01 – item E94 – 3, (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/rbha-e-rbac/rbac/rbac-e-94/@@display-file/arquivo_norma/RBACE94EMD01.pdf).

Sendo assim, até que tal questão seja  formalmente regulada nos casos dos e-VTOLs, deve ser ponderada a viabilidade dos  projetos considerando a limitação.

Por outro lado, é importante sempre ter em mente que as normas aeronáuticas devem  apoiar a inovação tecnológica, impondo limites e restrições para garantir a operação  segura, sem burocratizar e encarecer os processos pelos quais fabricantes e operadores serão obrigados a observar para realizarem suas atividades regularmente.

A boa notícia é que tal entendimento foi declarado pela Agência Nacional de Aviação  Civil – ANAC e demais autoridades. Segundo o superintendente de Aeronavegabilidade  da Agência, Roberto Honorato, “a coerência regulatória para essas novas soluções é algo  que tem que estar em mente. Temos que lançar mão das melhores práticas de regulação,  de buscar entender o que precisa ser regulado. A nossa visão é sempre de menor volume  de mecanismos regulatórios. Obviamente temos que fazer um ajuste para que o excesso  de regulação não gere um custo excessivo para o setor”.

Diante do elencado, sob o viés do direito aeronáutico e regulatório, nos cabe  acompanhar, com muita expectativa, o desenvolvimento da tecnologia de ponta e do novo conceito de operações com e-VTOLs, pois viabilizarão e impulsionarão a definição das diretrizes a reger a atividade. É indiscutível que a implementação de normas de  tamanha relevância a modificar a infraestrutura do transporte aéreo será um grande desafio, para o qual todos os envolvidos deverão estar preparados..

Fotos :https://eveairmobility.com/#eve

Roberta Andreoli

Roberta Andreoli é advogada especialista em Direito Aeronáutico e Direito Regulatório, sócia do LEAL ANDREOLI ADVOGADOS. Há 10 anos assessora clientes nacionais e internacionais em operações de financiamento, leasing, compra e venda e compartilhamento de aeronaves, aplicação de novas tecnologias (e-vtols e drones), questões relaticas ao transporte aeromédico e infraestrutura aeroportuária. Também autua na defesa de interesses de importantes players do setor aéreo junta a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e Comando da Aeronáutica – COMAER. Participa ativamente dos principais comitês e associações da indústria aeronáutica, como diretora jurídica da Associação Brasileira de Operadores Aeromédicos – ABOA; membro do Comitê de Transporte Aeromédico e do Comitê de Assuntos Legais da Associação Brasileira de Aviação Geral – ABAG; membro efetivo da Comissão de Direito Aeronáutico da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB SP e membro Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico – IBAER.

 

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