A aviação comercial doméstica é regulamentada pelo RBAC nº 121
Quando se fala em transporte aéreo no Brasil, normalmente pensamos nos grandes aeroportos e nas companhias aéreas comerciais, que são empresas grandes e conhecidas da população, porém, essa não é a única forma de viajar de avião ou helicóptero no Brasil. Existem muitos aeroportos de menor porte, nos quais a operação aérea é feita por empresas de táxi aéreo, que realizam o transporte na aviação executiva. Mas quais são as regras aplicáveis à cada modalidade de transporte aéreo?
A aviação comercial doméstica é regulamentada pelo RBAC nº 121, cuja ementa é: “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg”.
Esse regulamento se aplica às operações aéreas regulares que, costumeiramente, são realizadas por empresas de maior porte, aeronaves maiores, com mais passageiros, e possuem recorrência em suas rotas, sendo amplamente divulgada a forma de aquisição de passagens, as condições de transporte aéreo. É uma norma bastante extensa, que dispõe sobre os detalhes da operação, desde os requisitos para aprovação das rotas regulares, passando pelos requisitos de aeronaves, tripulação, até mesmo tratando dos relatórios de voo, programa de segurança operacional e todos os demais aspectos do transporte aéreo que, como se sabe, é uma atividade bastante complexa e que envolve muitos sujeitos.
Já a operação de táxi aéreo é regulamentada pelo RBAC 135, cuja ementa possui o seguinte texto: “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de até 19 assentos e capacidade máxima de carga paga de até 3.400 kg (7.500 lb), ou helicópteros”.
Da mesma forma que o RBAC 121, o RBAC 135 regula todos os aspectos do transporte aéreo realizado em aeronaves menores, ou helicópteros. Isso porque, apesar de envolver menos pessoas e, normalmente, a operação aérea também ocorrer em aeroportos menores, a segurança segue sendo o principal objetivo, como em toda aviação civil.
Enquanto na aviação comercial (RBAC 121) os passageiros sempre puderam adquirir passagem aérea individual, na aviação executiva, até 2020, era necessário fretar o avião para usufruir deste tipo de transporte. Somente em 2020, com a Resolução da ANAC nº 576, de 4 de agosto de 2020, passou a ser permitida a venda de bilhetes aéreos para as empresas que operam conforme o RBAC 135 (taxi aéreo):
Art. 4º As empresas aéreas que conduzem operações agendadas no âmbito do RBAC nº 135poderão praticar a comercialização de assentos individuais ao público, independentemente do volume de operações ou de uma série sistemática de voos.
Parágrafo único. As empresas aéreas descritas no caput deverão cumprir, no que couber, comas disposições estabelecidas nas Condições Gerais de Transporte (Resolução nº 400, de 13 de dezembro de2016) e demais previsões regulamentares referentes à prestação dos serviços.
Essa mudança ampliou a gama de usuários do transporte aéreo executivo. Além disso, essa venda individual passou a ser feita também por aplicativos, abrindo um novo mercado dentro da exploração do transporte aéreo do Brasil. Por ter ocorrido durante a pandemia, foi uma mudança bastante relevante para o setor.
Interessante destacar que, ao permitir essa possibilidade, a ANAC vinculou o transporte de passageiros individuais em aeronave de táxi aéreo ao cumprimento da Resolução 400, que estabelece as condições gerais de transporte e é a principal norma regulatória que dispõe sobre os direitos de passageiros.
Vale ressaltar que a validade da Resolução ANAC nº 576/2020 é 7 de agosto de 2022. Ainda não se sabe se a norma será definitiva ou essa permissão de comercializar assentos individuais será revogada.
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