Emenda ao RBAC 153 melhora gestão operacional de aeródromos

Emenda ao RBAC 153 melhora gestão operacional de aeródromos

Alteração normativa foi realizada com base no gerenciamento de risco e busca refletir requisitos de desempenho

Foi publicada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) a Emenda 07 ao Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 153, intitulado “Aeródromos – operação, manutenção e resposta à emergência” (clique no link para acessar). Apresentada no âmbito da Agenda Regulatória da Agência para o biênio 2021-2022 e aderente às regras da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a atualização moderniza a norma com base no gerenciamento de risco à segurança operacional e em requisitos de desempenho de aeródromos.

Requisitos prescritivos passaram a integrar Instruções Suplementares (normativos de hierarquia inferior) como forma de cumprimento ou recomendações, deixando o RBAC mais leve e criando um ambiente favorável à busca de soluções de gerenciamento para o operador de aeródromo.

Os requisitos estabelecidos com a revisão do regulamento definem o que se espera do operador aeroportuário para garantir a segurança operacional no aeródromo. Assim, o RBAC nº 153 deixa de exigir a forma como o operador deve agir ou gerir o aeródromo, dando-lhe mais liberdade na busca de alternativas para que alcance o desempenho esperado pelo regulamento.

Com foco na gestão do risco, e considerando ainda o tipo de operação a ser realizada, o RBAC nº 153 teve sua aplicabilidade ampliada para todos os aeródromos civis brasileiros. A classe do aeródromo passa a ser definida em função do tipo de uso, número de passageiros processados e tipo de operação aérea que a infraestrutura aeroportuária está apta a receber, permitindo a definição de um conjunto de requisitos mais proporcionais à sua categorização. Para saber mais sobre tipos de uso, acesse a página Tipos de Uso – privativo e público no site da ANAC (clique no link para acessar).

Passam a ser de uso privativo aqueles aeródromos em que seu operador suporta operações aéreas em seu próprio benefício ou com sua permissão, vedadas operações de transporte regular de passageiro ou carga. Já os aeródromos de uso público são aqueles aptos a processar serviço de transporte aéreo ou outras atividades de aviação civil não suportadas pelo uso privativo, tais como operações aéreas regidas pelos RBACs nº 121 e nº 135, atividades que envolvam o público em geral ou que estejam relacionadas a instrução de aviação civil.

Como definir a classificação do aeródromo?

Para definir a classificação do aeródromo, o proprietário ou operador deverá encaminhar a autodeclaração à ANAC no caso de:

– aeródromo de uso privativo;

– aeródromo de uso público que processe menos de 200 mil passageiros (denominado aeródromo de uso público – Classe I), manifestando qual tipo de operação aérea está apto a processar.

A maneira de apresentação da autodeclaração se dará conforme portaria da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária, que indicará o prazo oportuno para o envio dos dados à ANAC. Já os aeródromos de uso público de Classe II, III e IV, ou os de Classe I certificados segundo o RBAC nº 139 (Certificação Operacional de Aeroportos), terão a classificação realizada pela própria Agência com base na movimentação de passageiros.

Atuação responsiva      

O Apêndice B do RBAC nº 153 foi ajustado para que as multas de referência tenham valores proporcionais à classificação do aeródromo, considerando especialmente o tipo de uso e o volume de movimentação de passageiros em cada infraestrutura aeroportuária. A norma trouxe também a possibilidade de adesão a um modelo de atuação responsiva, sob escolha do operador do aeródromo.

Providências administrativas mais adequadas ao caso concreto passam a ser definidas em função do perfil do operador quanto ao grau de responsividade. O perfil, por sua vez, é estabelecido com base em critérios claros, objetivos e previsíveis, pautados em indicadores relacionados à severidade, ao perfil de risco, ao cumprimento de requisitos e ações corretivas, ao nível de interação com a ANAC e ao gerenciamento de risco.

Além da Emenda nº 07 ao RBAC nº 153, diversas Instruções Suplementares foram editadas para esclarecer, detalhar e orientar a aplicação dos requisitos dispostos no Regulamento.

O Regulamento está disponível no site da Agência, na página “Legislação”, em campo destinado aos RBACs (clique no link para acessar).

Já as Instruções Suplementares podem ser encontradas no site da Agência, na página “Legislação”, em campo destinado especificamente às ISs (clique no link para acessar).

Para mais informações sobre as mudanças no Regulamento, consulte a página temática “Segurança operacional: aeródromos” (clique no link para acessar).

 

Assessoria de Comunicação Social da ANAC

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