Pilares do Direito Aeronáutico. Por Nicole Villa

Pilares do Direito Aeronáutico. Por Nicole Villa

A Convenção de Montreal, de 1999, ratificada pelo Brasil em 2006, veio para modernizar alguns dos conceitos contidos na Convenção de Varsóvia

Ao iniciar os trabalhos na indústria da aviação, muito se ouve falar sobre o Direito Aeronáutico, ramo do Direito, que em inglês é denominado Aviation law. Mas quais são os pilares, do que trata, quais são os sujeitos de suas relações jurídicas?

O Direito Aeronáutico regula todas as relações jurídicas que fazem parte do exercício da operação do serviço aéreo.

Historicamente, o Direito Aeronáutico, por regular uma atividade de caráter internacional, tinha como principais regras os tratados e convenções internacionais. Os mais importantes, e que são ratificados pelo Brasil, são a Convenção de Chicago, a Convenção de Varsóvia, a Convenção de Montreal e a Convenção da Cidade do Cabo.

A Convenção de Chicago, de 1944, firmada após a Segunda Guerra Mundial, foi um dos principais fatores que promoveram o desenvolvimento da aviação para que chegasse aos parâmetros que conhecemos hoje.

Como principais dispositivos da convenção, podemos destacar as regras sobre o espaço aéreo e como ele deve ser utilizado, registro de aeronaves, conceito de segurança de voo, o estabelecimento de direitos para os signatários da convenção, contemplando já a noção de transporte aéreo internacional, e a criação da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). A Convenção estabelece definições e regras acerca do espaço aéreo e sua utilização, registro de aeronaves e segurança de voo, bem como detalha os direitos dos signatários da convenção, com respeito ao transporte aéreo internacional, entre outros assuntos importantes.

Além disso, seus 19 anexos tratam de temas muito importantes, podendo ser destacado o anexo 13, que dispõe sobre como deve ocorrer a investigação de um acidente aéreo

Anexo 01 –Licença de Pessoal;

Anexo 02 –Regras do Ar;

Anexo 03 –Serviço Meteorológico;

Anexo 04 –Cartas Aeronáuticas;

Anexo 05 –Unidades de Medida;

Anexo 06 –Operações de Aeronaves;

Anexo 07 –Marcas de Nacionalidade e de Matrícula;

Anexo 08 –Aeronavegabilidade;

Anexo 09 –Facilitação;

Anexo 10 –Telecomunicações Aeronáuticas;

Anexo 11 –Serviços de Tráfego Aéreo;

Anexo 12 –Busca e Salvamento;

Anexo 13 –Investigação de Acidentes Aeronáuticos;

Anexo 14 –Aeródromos;

Anexo 15 –Serviço de Informações Aeronáuticas;

Anexo 16 –Proteção do Meio Ambiente;

Anexo 17 –Segurança (Interferência Ilícita);

Anexo 18 –Transporte de Materiais Perigosos.

Anexo 19 –Gerenciamento da Segurança Operacional

A Convenção de Varsóvia, de 1929, foi firmada para promover a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional.

A Convenção de Varsóvia, de 1929, foi firmada para promover a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional.

A Convenção de Montreal, de 1999, ratificada pelo Brasil em 2006, veio para modernizar alguns dos conceitos contidos na Convenção de Varsóvia e trata, com detalhes, de todas as obrigações dos sujeitos da relação de transporte aéreo internacional. É uma das normas mais importantes do Direito Aeronáutico.

O Brasil, apesar de signatário do tratado, não o aplicava nos casos práticos, utilizando-se do Código de Defesa de Consumidor. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que devem ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal, fixando a seguinte tese no tema 210 de repercussão geral:

“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

Infelizmente, ainda hoje há decisões que seguem aplicando, erroneamente, o Código de Defesa do Consumidor.

A Convenção da Cidade do Cabo, de 2011, trata das garantias internacionais sobre equipamentos aeronáuticos, dentre outras questões. A principal função dessa convecção é uniformizar as regras de garantia nos contratos aeronáuticos, sobretudo considerando os contratos de financiamento de aeronaves, que envolvem empresas de países diferentes e altos valores monetários. Essa foi uma Convenção muito comentada em 2019 e 2020, devido à Recuperação Judicial da Avianca.

Trazendo para o cenário nacional, quando se fala no Direito Aeronáutico trabalhista temos a Lei do Aeronauta (Lei 13.475/2017) e o decreto que regula o trabalho dos aeroviários, que são aqueles que trabalham em atividades auxiliares para que o transporte aéreo possa ocorrer. Para as questões genéricas, aplica-se a CLT. No Direito Civil e nas relações entre passageiros e companhia aérea, além do Código Civil, temos o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) e as regulamentações da ANAC, que é a agência reguladora, tendo sido criada pela Lei 11.182/2005.

É muito importante compreender que a ANAC tem extrema importância para fazer com que a aviação siga prosperando no Brasil, adequada aos padrões internacionais, sem deixar de respeitar as leis brasileiras. É uma atividade com alto grau de complexidade, pois há muitas divergências culturais e legislativas entre os países, mas considerando que a aviação é uma atividade de âmbito global.
No âmbito regulatório, ao tratar de iniciar as operações de uma empresa no Brasil, as regras estão previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica e em algumas regulamentações da ANAC.
Dentre suas competências, podemos destacar: emitir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis; conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos e de infraestrutura aeroportuária; fiscalizar serviços aéreos e aeronaves civis e reprimir infrações às normas do setor, inclusive quanto aos direitos dos usuários, aplicando as sanções cabíveis. O rol completo das competências da ANAC está no artigo 8º da Lei 11.182/2005.
Uma norma muito relevante emitida pela ANAC é a Resolução 400, publicada em 2016, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo. Foi uma norma elaborada com participação dos maiores especialistas no assunto, em conjunto com a ANAC, e a ideia foi justamente uniformizar as regras atinentes ao transporte aéreo, respeitando os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.


Essas são as principais normas que compõem o Direito Aeronáutico e regulam suas relações quando se fala de transporte aéreo no Brasil.

Sobre Nicole Villa | advogada de Di Ciero Advogados

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