Princípios do Direito Aeronáutico. Por Cmt. Rayol

Princípios do Direito Aeronáutico. Por Cmt. Rayol

As particularidades deste ramo do Direito implicam necessariamente numa série de princípios próprios e distintos daqueles inerentes aos demais ramos do Direito.

Este artigo tem por objetivo abordar sobre os Princípios do Direito Aeronáutico, esta disciplina que busca de forma permanente a padronização dos procedimentos e das normas de segurança, que fizeram da aviação o transporte mais regular e seguro do mundo.

Princípios, a priori, são normas básicas inquestionáveis ou mandamentos nucleares de um sistema. Com isso, podemos afirmar que os Princípios do Direito Aeronáutico são proposições diretoras dessa parte do ordenamento jurídico brasileiro, às quais todo o seu desenvolvimento posterior deve estar subordinado.[i]

De acordo com José Afonso da Silva[ii], os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas.

Ressalta Paulo Nader que, na vida do Direito, os princípios são importantes em duas fases distintas:

  1. Na elaboração das leis;
  2. Na aplicação do Direito, pelo preenchimento das lacunas da lei.[iii]

O autor acrescenta que os princípios guiam, fundamentam e limitam as normas positivas. Assim, podemos dizer que os princípios dão consistência ao edifício do Direito, enquanto os valores dão-lhe sentido. O fundamental, tanto na vida como no Direito, são os princípios, porque deles tudo decorre.[iv]

Assim, todos os ramos do Direito possuem princípios que os particularizam. No campo do Direito Aeronáutico não é diferente. As particularidades deste ramo do Direito implicam necessariamente numa série de princípios próprios e distintos daqueles inerentes aos demais ramos do Direito.

 

Os princípios do Direito Aeronáutico estão voltados para a finalidade básica, entre outras, de:

  1. Assegurar o desenvolvimento seguro e ordeiro da aviação civil;
  2. Estimular o desenvolvimento de aerovias, aeroportos e facilidade de navegação aérea na aviação civil;
  3. Satisfazer às necessidades nacionais e internacionais no tocante a transporte aéreo seguro, regular, eficiente e econômico;
  4. Evitar o desperdício de recursos econômicos causados por competição desarrazoável;
  5. Assegurar que os direitos dos passageiros e expedidores sejam operar;
  6. Evitar a discriminação entre os operadores de serviços aéreos;
  7. Contribuir para a segurança dos voos na navegação aérea nacional e internacional;
  8. Fomentar, de modo geral, o desenvolvimento de todos os aspectos da aeronáutica civil nacional e internacional;
  9. Coibir ameaças ou perigos para a segurança geral da aviação civil;
  10. Proteger a vida daqueles os quais se utilizam de aeronaves para voar na atmosfera terrestre e daqueles que se encontram no solo sob o risco de serem atingidos por elas;
  11. Garantir padrão de excelência nos serviços de transporte aéreo, se estabelecendo uma base de igualdade de oportunidades e de funcionamento seguro, eficaz e econômico.[v]

Quanto aos princípios jurídicos aeronáuticos, estão assim classificados em:

  1. Princípios jurídicos aeronáuticos explícitos (aqueles que estão claramente escritos, basicamente, em textos contratuais e normativos);
  2. Princípios jurídicos aeronáuticos implícitos (aqueles que decorrem do ordenamento jurídico, ainda que não se encontrem escritos; o fato de alguns princípios aeronáuticos não estarem expressos ou escritos nem em tratados ou convenções, nem em leis ordinárias, não impede que eles sejam dotados de positividade; por sinal, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho ensina que o fato de ser norma não escrita não quer dizer que não possam ser positivados; podem e devem, mas eles nunca se esgotam nas regras enunciadas, posto que geralmente são densificados por outros princípios ou normas).[vi]

Assim sendo, devemos buscar os princípios jurídicos aeronáuticos nos tratados ou convenções internacionais, em nosso ordenamento jurídico e nos fundamentos éticos que devem nortear as relações entre os seres humanos e destes com relação às demais coisas existentes no universo, visando a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.


[i] SILVA, Americo Luís Martins da. Direito aeronáutico e do espaço exterior. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: [S. n.], 2016, v. 1, p. 63.

[ii] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 82.

[iii] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito: de acordo com a Constituição de 1988. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 234.

[iv] Ibidem, loc. cit.

[v] SILVA, Americo Luís Martins da. Op. cit., p. 64.

[vi] CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. O processo penal em face da Constituição. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 7.


REFERÊNCIAS

CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. O processo penal em face da Constituição. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito: de acordo com a Constituição de 1988. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

SILVA, Americo Luís Martins da. Direito aeronáutico e do espaço exterior. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: [S. n.], 2016, v. 1.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

Sobre Cmt. Rayol

Bacharel em aviação pela UNICESP em Brasília; MBA em Gestão Aeroportuária; Pós-graduação em Segurança de Voo e Aeronavegabilidade pelo ITA; Cursos de Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional SGSO pela ANAC; Perito Judicial Aeronáutico pelo Instituto J.B. Oliveira; Performance Bearing Navigation PBN pela ANAC; Pós-graduação em Gestão e especialização em Direito Aeronáutico pela UNISUL; Mestrando em Segurança de vôo e Aeronavegabilidade pelo ITA.

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